A alteração legislativa (Portaria 215/2017, de 20 de julho) veio facultar aos Operadores Económicos a opção da gestão do IVA sobre as importações na Declaração Periódica, evitando-se assim o esforço financeiro do pagamento daquele imposto no acto de desalfandegamento.
Tal faculdade está a ser implementada em duas fases:
A adesão ao novo regime deverá ser requerida pelo Operador Económico à AT, no respectivo portal, até ao dia 15 do mês anterior àquele que se pretende comece a vigorar o regime em causa.
Inicialmente, dois requisitos deveriam ser considerados:
ORA, ESTA ÚLTIMA DISPOSIÇÃO FOI AGORA REVOGADA
Com efeito, a Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado), no seu art.º 240º, revoga aquela disposição, o que determina que a pendência de pagamentos diferidos, no momento de adesão ao novo regime, não gera incompatibilidade.
Assim, subsiste apenas a obrigatoriedade do regime mensal da Declaração Periódica.
Em Conclusão:
A partir de 1 de Março do corrente ano, todos os Operadores Económicos podem aderir ao regime de gestão do IVA das importações na sua Declaração Periódica, evitando o pagamento no ato de desalfandegamento.
Para o efeito, BASTA REQUERER NO PORTAL DA AT A RESPECTIVA ADESÃO.