Informação útil | Alteração do Regime de IVA na Importação

alteração legislativa (Portaria 215/2017, de 20 de julho) veio facultar aos Operadores Económicos a opção da gestão do IVA sobre as importações na Declaração Periódica, evitando-se assim o esforço financeiro do pagamento daquele imposto no acto de desalfandegamento.

Tal faculdade está a ser implementada em duas fases:
 

  • A primeira, para as mercadorias constantes do Anexo C do CIVA, desde 1 de setembro de 2017; e,
  • Para todas as restantes mercadorias, a partir do próximo dia 1 de Março do corrente ano.

 
A adesão ao novo regime deverá ser requerida pelo Operador Económico à AT, no respectivo portal, até ao dia 15 do mês anterior àquele que se pretende comece a vigorar o regime em causa.

Inicialmente, dois requisitos deveriam ser considerados:

  1. Que o Operador Económico se encontre abrangido pelo regime declarativo mensal;
  2. Que o Operador Económico não beneficie, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento de pagamento de IVA relativo a anteriores importações (alínea d), do nº8 do art.º 27º do CIVA).

ORA, ESTA  ÚLTIMA DISPOSIÇÃO FOI AGORA REVOGADA
Com efeito, a Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado), no seu art.º 240º, revoga aquela disposição, o que determina que a pendência de pagamentos diferidos, no momento de adesão ao novo regime, não gera incompatibilidade.
Assim, subsiste apenas a obrigatoriedade do regime mensal da Declaração Periódica.
 
Em Conclusão:
A partir de 1 de Março do corrente ano, todos os Operadores Económicos podem aderir ao regime de gestão do IVA das importações na sua Declaração Periódica, evitando o pagamento no ato de desalfandegamento.

 

Para o efeito, BASTA REQUERER NO PORTAL DA AT A RESPECTIVA ADESÃO.

voltar
CONTACTE-NOS

TRACK & TRACE

COMO PODEMOS AJUDÁ-LO?

Por favor seleccione um tópico da lista abaixo

PEDIDO DE COTAÇÃO

FEEDS